A Justiça de Araçatuba absolveu duas mulheres denunciadas por tráfico de drogas e associação para o tráfico em um processo que apurava a apreensão de aproximadamente 29 quilos de maconha, distribuídos em 32 tijolos, encontrados em uma residência no bairro Vilela, em maio de 2024. Na mesma sentença, dois homens foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas superiores a 12 anos de prisão, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
A decisão é do juiz Roberto Soares Leite, da 1ª Vara Criminal de Araçatuba, que julgou parcialmente procedente a ação penal proposta pelo Ministério Público.
Relembre o caso
O caso teve início na tarde de 22 de maio de 2024, quando um policial militar que estava de folga percebeu uma movimentação considerada suspeita na Rua Orlando de Luca, no bairro Vilela. Segundo a investigação, uma caminhonete parou em frente ao imóvel e um dos ocupantes desceu rapidamente, carregando um saco até o interior da residência.
Após o acionamento das equipes da Polícia Militar, os policiais visualizaram, ainda do lado de fora, parte do saco rasgado, permitindo a identificação dos tijolos de maconha. No local foram apreendidos 32 tijolos da droga, totalizando cerca de 29 quilos, além de uma porção menor da substância.
As investigações conduzidas pela Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (Dise) apontaram que dois homens seriam responsáveis pelo transporte e armazenamento da droga. As duas mulheres também foram denunciadas por supostamente integrarem a associação criminosa.
Absolvição
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a participação das duas mulheres nos crimes.
Na sentença, o juiz observou que uma das acusadas era companheira de um dos réus condenados e que a outra era proprietária da residência onde a droga foi encontrada. Entretanto, ressaltou que essas circunstâncias, isoladamente, não demonstram que ambas participavam do tráfico ou da associação criminosa.
Em relação à proprietária do imóvel, a decisão destacou que testemunhas confirmaram que ela estava morando temporariamente em outro endereço na época dos fatos, não havendo prova segura de que soubesse ou tivesse autorizado o armazenamento da droga na residência. Já em relação à outra acusada, o juiz afirmou que as provas apenas demonstraram que ela era usuária de cocaína, sem qualquer vínculo comprovado com os cerca de 29 quilos de maconha apreendidos.
Diante da insuficiência probatória, ambas foram absolvidas.
Condenações
Em relação aos dois homens denunciados, a sentença concluiu que os depoimentos dos policiais, aliados às provas obtidas durante a investigação, demonstraram a atuação conjunta no transporte, armazenamento e distribuição da droga.
Para o magistrado, ficou comprovado que um dos condenados conduzia a caminhonete utilizada na entrega dos entorpecentes, enquanto o outro desceu do veículo e levou o saco contendo os 32 tijolos de maconha até o imóvel. A decisão também cita análises de aparelhos celulares e outros elementos produzidos durante a investigação para fundamentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Na dosimetria da pena, um dos réus foi condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, enquanto o outro recebeu pena de 13 anos e 7 dias de reclusão, ambas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O juiz determinou que os dois cumpram a pena em regime inicial fechado, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a gravidade dos fatos.
Defesa
A advogada Daniela Gonçalves, responsável pela defesa de uma das mulheres absolvidas, afirmou que a estratégia adotada ao longo do processo sempre foi demonstrar a ausência de provas que vinculassem sua cliente aos crimes.
Segundo a defensora, durante a instrução processual não foram produzidos elementos capazes de comprovar a participação da acusada, nem mesmo foi juntado aos autos o laudo pericial que, na avaliação da defesa, seria fundamental para esclarecer os fatos.
Para Daniela Gonçalves, a sentença reconheceu justamente essa insuficiência probatória, resultando na absolvição da cliente.






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